Atos Notariais
Reconhecimento de assinaturas, certificação de fotocópias e traduções, procurações e autenticação de documentos.
Solicitador em Matosinhos
Aconselhamento e representação jurídica de confiança, perto de si. Tratamos de tudo com rigor, discrição e proximidade, para que não tenha de se preocupar com a burocracia.
«Um Solicitador, todos os serviços.»
Quem somos
Os Solicitadores são profissionais liberais que representam e aconselham cidadãos e empresas perante a administração pública, tribunais e demais entidades.
O escritório de Francisco Pereira coloca à sua disposição um acompanhamento próximo e rigoroso, sempre com o objetivo de assegurar a defesa dos direitos que lhe são confiados, do reconhecimento de uma assinatura à constituição de uma sociedade.
Conhecer o escritórioÁreas de intervenção
Sete grandes áreas de prática, um único interlocutor de confiança para tratar de tudo do início ao fim.
Reconhecimento de assinaturas, certificação de fotocópias e traduções, procurações e autenticação de documentos.
Constituição e dissolução de sociedades, RCBE, alterações de sede e gerência, atas e registos comerciais.
Habilitação de herdeiros, partilhas, testamentos, administração de herança e liquidação de impostos.
Contratos de arrendamento, atualização de rendas, injunções, despejos e gestão de património.
Transmissão de imóveis, hipotecas e seu cancelamento, penhoras, titulação, certidões e averbamentos.
Registo de compra e venda, penhoras, pedido e cancelamento de matrículas e contraordenações rodoviárias.
Divórcios, certidões, representação fiscal, títulos de residência, vistos, pedidos de nacionalidade e regulação do poder paternal.
Confiança comprovada
Profissional regulado, com seguro de responsabilidade civil e total confidencialidade no tratamento dos seus assuntos.
Sobre nós
Acreditamos que o bom aconselhamento começa por ouvir. Por isso, cada cliente tem um interlocutor dedicado, que explica cada passo em linguagem clara.
Testemunhos
Trataram da escritura da nossa casa do princípio ao fim. Explicaram tudo com paciência e nunca tivemos uma única surpresa.
Constituíram a minha empresa e o RCBE em poucos dias. Profissionalismo e rapidez que recomendo sem reservas.
Sou residente no estrangeiro e a representação fiscal foi tratada de forma impecável. Comunicação clara e sempre disponível.
Diário da República
Acompanhamos a legislação para que esteja sempre informado.
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o: Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013; Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos; Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação: É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser, também, um sujeito passivo de IVA residente em Portugal.
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal ou de adesão a um dos canais de notificação desmaterializada é de 15 dias a contar do facto gerador da relação jurídica tributária (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013). No caso de iniciar uma atividade por conta própria, o sujeito passivo terá de efetuar a nomeação de representante fiscal em momento anterior ao seu início (nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (cf. artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).
A Caderneta Predial Urbana («CPU») é um documento emitido pela Autoridade Tributária (AT, Finanças) que identifica um prédio (habitação ou terreno), podendo este ser urbano, rústico ou misto.
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