Perguntas frequentes

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O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o: Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013; Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos; Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação: É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).

Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser, também, um sujeito passivo de IVA residente em Portugal.

O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal ou de adesão a um dos canais de notificação desmaterializada é de 15 dias a contar do facto gerador da relação jurídica tributária (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013). No caso de iniciar uma atividade por conta própria, o sujeito passivo terá de efetuar a nomeação de representante fiscal em momento anterior ao seu início (nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).

A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (cf. artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).

A Caderneta Predial Urbana («CPU») é um documento emitido pela Autoridade Tributária (AT, Finanças) que identifica um prédio (habitação ou terreno), podendo este ser urbano, rústico ou misto.

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