Supremo Tribunal de Justiça «A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.»

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Fonte: Diário da República

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