Supremo Tribunal de Justiça «A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»
Fonte: Diário da República
Ficou com alguma dúvida? Faça um Pedido de Contacto Gratuito!
Assuntos

