Supremo Tribunal de Justiça «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026 – Diário da República
Diário da República
Outras publicações
Diário da República
Junho 2026
Portaria n.º 265/2026/1 – Diário da República
Diário da República
Junho 2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2026 – Diário da República
Diário da República
Junho 2026