Supremo Tribunal de Justiça «O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026 – Diário da República
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