Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 28-09-2023, no Processo n.º 17/22.4BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A comunicação ao adquirente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, ‘para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efetuada’, não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção.» Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 28-09-2023, no Processo n.º 17/22.4BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A comunicação ao adquirente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, ‘para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efetuada’, não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção.» 

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Fonte: Diário da República

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