Tribunal Constitucional Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025 – Diário da República
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