Nascemos da necessidade de mediar os assuntos jurídicos mais complexos, de forma a que a burocracia dos procedimentos não se torne um entrave à conquista dos seus direitos.
Reunimos a experiência profissional e académica necessária para continuarmos a ser parceiros essenciais na vida e negócios dos nossos clientes.
Ética e Transparência
Confidenciadidade
Competência
Experiência
A Nossa Equipa
Dr. Francisco Pereira
Solicitador
Dra. Maria Manuel Gabriel
Solicitadora
Perguntas frequentes
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal ou de adesão a um dos canais de notificação desmaterializada é de 15 dias a contar do facto gerador da relação jurídica tributária (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013).
No caso de iniciar uma atividade por conta própria, o sujeito passivo terá de efetuar a nomeação de representante fiscal em momento anterior ao seu início (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser, também, um sujeito passivo de IVA residente em Portugal.
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:
- Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;
- Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos;
- Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).
A Caderneta Predial ou Caderneta Predial Urbana ‘CPU‘ é um documento emitido pela Autoridade Tributária (AT, Finanças) que identifica um prédio, (habitação ou terreno) podendo este ser urbano, rustico ou misto.