O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:
- Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;
- Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos;
- Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).