Supremo Tribunal Administrativo Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026 – Diário da República
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